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Artigo 204 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 204

Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo escrivão remeterá, incontinente, mandado contra o oficial, que cancelará a prenotação.

Parágrafo único

A denegação ao registro não impedirá, porém, o uso do processo contencioso competente.