Artigo 203 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Comparecendo em juízo, o apresentante impugnará a dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requererá ao juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registro.
Parágrafo único
Se o apresentante se conformar com as razões da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-lhe-á devolvido o título.