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Artigo 202 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 202

Prenotado o título e lançado nêle a dúvida, rubricará o oficial tôdas as suas fôlhas, remetendo-a ao juízo competente.