Artigo 202 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Prenotado o título e lançado nêle a dúvida, rubricará o oficial tôdas as suas fôlhas, remetendo-a ao juízo competente.