Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As certidões serão passadas sem dependência de qualquer despacho judicial, devendo referir-se aos livros de registro, ou a documentos pertinentes aos arquivos do cartório.