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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 2º

Os registros indicados nos números I a IV do artigo anterior ficarão a cargo dos serventuários privativos, nomeados de acôrdo com a legislação em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constituição do Brasil, e serão feitos:

I

o de nº 1, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamento e de óbitos;

II

os de nº . II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III

o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.