Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os registros indicados nos números I a IV do artigo anterior ficarão a cargo dos serventuários privativos, nomeados de acôrdo com a legislação em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constituição do Brasil, e serão feitos:
I
o de nº 1, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamento e de óbitos;
II
os de nº . II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III
o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.