Artigo 199 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Todo o registro será feito por extrato, salvo se a parte pedir que se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuízo daquele, e com anotações recíprocas.