Artigo 198 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 198
Se existir uma só via do título, a parte apresentará com esta, que ficará arquivada, certidão do Registro de Títulos e Documentos.