Artigo 194 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 194
Não serão registrados no mesmo dia direitos reais contraditórios sôbre o mesmo imóvel.