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Artigo 190 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 190

O número de ordem determinará a prioridade do título, e, esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título, simultâneamente.