Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Qualquer pessoa poderá reqúerer certidão do registro, sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.