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Artigo 187 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 187

No livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal serão registradas por extrato as convenções antenupciais, com referência aos nomes dos cônjuges, data, cartório, livro e fôlha onde foi lavrada a escritura e as cláusulas da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis existentes e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum. Nêle serão registradas, ainda, em resumo, as convenções de condomínio (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 9º), ficando arquivada no cartório uma via do respectivo instrumento.