Artigo 186 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 186
O livro auxiliar será escriturado como livro de notas dos tabeliães, havendo, porém, entre os registros, um espaço formado por duas linhas horizontais, para nêle se escreverem o número de ordem e do registro e a referência aos números de ordem e as páginas dos demais livros, além da margem para as averbações. Êsse registro só se fará em casos expressos em lei, ou a requerimento da parte e às suas expensas, independentemente do que couber em outros livros.