Artigo 184 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 184
O livro nº 8 - Registro das Cédulas de Crédito Rural - é destinado ao registro de cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e obedecerá ao modêlo criado pelo Decreto nº 62.124, de 16 de janeiro de 1968.