Artigo 182 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 182
O livro nº 6 - Registro de Loteamentos - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações sucessivas e periódicas, divididir-se-á em colunas correspondentes, aos requisitos, além de averbações, e será escriturado nos moldes e de acôrdo com o modêlo previsto no anexo dêste Decreto-lei.