Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 181 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 181

No caso do artigo anterior, caberá, na distribuição das fôlhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição cujas fôlhas estiverem esgotadas antes das distribuídas às outras circunscrições.