Artigo 181 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 181
No caso do artigo anterior, caberá, na distribuição das fôlhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição cujas fôlhas estiverem esgotadas antes das distribuídas às outras circunscrições.