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Artigo 180 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 180

Esgotadas as fôlhas destinadas a uma circunscrição no indicador real e pessoal, a escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou no mesmo, em fôlhas aproveitáveis, feita a referência recíproca, no transporte. Da mesma forma proceder-se-á no caso de nova circunscrição criada ou transferida para o cartório.