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Artigo 179 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 179

As indicações do indicador real ou do pessoal terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis à circunscrição onde estão situados.