Artigo 179 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 179
As indicações do indicador real ou do pessoal terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis à circunscrição onde estão situados.