Artigo 178 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Se no mesmo ato figurar mais de uma pessoa, direta ou indiretamente, o nome de cada uma será lançado distintamente no indicador pessoal.