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Artigo 177 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 177

Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel, já estiver no indicador, real ou no pessoal, sòmente se fará referência na respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o nôvo registro.