Artigo 177 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel, já estiver no indicador, real ou no pessoal, sòmente se fará referência na respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o nôvo registro.