Artigo 176 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 176
O livro nº 5 - Indicador Pessoal - será dividido, alfabèticamente, e nêle se escreverão, por extenso, os nomes de tôdas as pessoas que, direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro.