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Artigo 176 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 176

O livro nº 5 - Indicador Pessoal - será dividido, alfabèticamente, e nêle se escreverão, por extenso, os nomes de tôdas as pessoas que, direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro.