Artigo 174 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 174
O livro nº 4 - Indicador Real - Será o repertório de todos os imóveis que figurarem nos livros nºs. 2, 3, 6, 7, 8 e 9.