Artigo 172, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 172
O livro nº 2 - Registro Geral - será destinado ao registro dos atos translativos da propriedade, à inscrição dos direitos reais e aos demais atos não atribuídos especìficamente a outros livros, e será escriturado pela forma seguinte:
a
o registro abrangerá o verso de uma fôlha e mais a face da seguinte;
b
êste espaço será dividido e riscado em linhas perpendiculares, em número bastante para formar tantas colunas, quantos os requisitos do registro, inclusive a que deverá ficar em branco para as averbações;
c
em cada fôlha poderão ser feitos tantos registros quantos nelas couberem, conforme o número de imóveis e de seus requisitos e em atenção à probabilidade do número de averbações;
d
se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de ocupar mais de uma página, serão transportados para a seguinte, quando, porém, sòmente um dos requisitos do registro tiver de continuar no verso da fôlha seguinte, prosseguirá o respectivo lançamento, ocupando tôda a largura disponível da mesma fôlha, até se completar, deixando-se, em todo o caso, livre a coluna destinada às averbações.
Parágrafo único
Os oficiais, mediante autorização do respectivo juiz, poderão - respeitada a precedência da prenotação - desdobrar o livro nº 2 em tantos outros quantos se tornarem necessários para atender ao movimento do cartório até o limite de de dez, classificando-os de acôrdo com o algarismo final do registro.