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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 171

O livro nº 1 - Protocolo - será a chave do registro geral e servirá de apontamento de todos os títulos apresentados diàriamente para serem registrados. Êste livro determinará a quantidade e a qualidade de títulos, bem como a data de sua apresentação, o nome do apresentante e o seu número de ordem que seguirá, indefinidamente, nos livros posteriores, sem interrupção.