Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, fôr interessado no registro, êste deverá ser feito pelo substituto, designado na respectiva Lei de Organização Judiciária.