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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 17

Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, fôr interessado no registro, êste deverá ser feito pelo substituto, designado na respectiva Lei de Organização Judiciária.