Artigo 169 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.