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Artigo 168, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 168

Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e serão efetuados no cartório da situação do imóvel.

Parágrafo único

Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes, o registro deverá ser feito em tôdas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição do registro, já feito, no nôvo cartório.