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Artigo 167, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 167

No registro de imóveis será feita:

a

a inscrição:

I

do instrumento público da instituição do bem de família;

II

do instrumento público das convenções antenupciais;

III

das hipóteses legais ou convencionais;

IV

dos empréstimos por obrigações ao portador, sociedades por ações, inclusive as conversíveis em ações (artigo 44 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965);

V

do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

VI

das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

VII

das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

VIII

do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo em prestações (Decreto-lei nº 58, de 1937; Lei nº 4.591, de 1964; e Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967).

IX

do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Código Civil, artigo 1.197);

X

dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

XI

do usufruto e de uso sôbre imóveis e sôbre a habitação, quando não resultarem do direito de família;

XII

das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;

XIII

do contrato de penhor rural (Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937);

XIV

da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, bem como das escrituras de promessa de venda de imóveis em geral (artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938);

XV

da enfiteuse;

XVI

da anticrese;

XVII

do memorial de incorporação (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964);

XVIII

da cédula de crédito industrial (Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969);

XIX

das cédulas de crédito rural (Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1964).

b

a transcrição:

I

da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a transcrição;

II

dos títulos relativos aos direitos reais sôbre imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

III

dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;

IV

dos julgados, nas divisórias, pelos quais se puser têrmo à indivisão;

V

das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

VI

dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventários, quando não houver partilha;

VII

da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

VIII

da sentença declaratória de usucapião para servir de título ao adquirente;

IX

da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente nos termos do artigo 551 do Código Civil, para servir de título aquisitivo.

X

dos títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos, para a perda da propriedade imóvel.

c

a averbação:

I

das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos pela cláusula do regime legal;

II

na inscrição da sentença de separação de dote;

III

do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;

IV

da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

V

por cancelamento da extinção dos direitos reais;

VI

dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937;

VII

na transcrição da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis;

VIII

da alteração do nome por casamento ou desquite;

IX

das promessas de cessão, da cessão ou da caução dos respectivos direitos aquisitivos.