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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 166

O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a firma reconhecida, se o documento fôr particular.

Parágrafo único

O mesmo direito competirá ao adquirente do objeto do penhor, por adjudicação, por compra, por sucessão ou remição, exibindo seu título, que será restituído, depois de registrado em sua íntegra.