Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 166
O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a firma reconhecida, se o documento fôr particular.
Parágrafo único
O mesmo direito competirá ao adquirente do objeto do penhor, por adjudicação, por compra, por sucessão ou remição, exibindo seu título, que será restituído, depois de registrado em sua íntegra.