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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 164

Apresentado qualquer dêsses documentos, o oficial certificará na coluna das averbações, do livro respectivo, o cancelamento e a razão dêle, mencionando ainda o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência, nas anotações do protocolo.

Parágrafo único

Quando não fôr suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito nôvo registro, com referências recíprocas, na dita coluna.