Artigo 163 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 163
O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença, ou de documento autêntico, de quitação ou de exoneração do título registrado.