Artigo 162 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Os tabeliães e escrivães nos atos que praticarem farão sempre referência ao livro e fôlhas do registro de títulos e documentos, em que tenha sido lançada a transcrição dos mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.