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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 162

Os tabeliães e escrivães nos atos que praticarem farão sempre referência ao livro e fôlhas do registro de títulos e documentos, em que tenha sido lançada a transcrição dos mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.