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Artigo 160 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 160

O título, documento ou papel, não compreendido nos artigos 124 a 126, poderá ser registrado, em resumo, ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no artigo 135 do Código Civil.