Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no ato da apresentação do requerimento instruído com o título.