Artigo 159 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 159
O fato da apresentação de um título, de um documento ou de um papel, para registro ou averbação, não constituirá para o apresentante direito sôbre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.