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Artigo 159 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 159

O fato da apresentação de um título, de um documento ou de um papel, para registro ou averbação, não constituirá para o apresentante direito sôbre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.