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Artigo 157 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 157

O oficial será obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por êsse processo, também poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não fôr exigida a intervenção judicial.

§ 1º

Os certificados de notificação ou de entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

§ 2º

O oficial poderá propor à autoridade judiciária a que estiver subordinado um ou mais suboficiais juramentados para o serviço das notificações e demais diligências.