Artigo 155 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 155
As procurações de próprio punho deverão trazer reconhecidas a letra e a firma do outorgante.