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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 154

O oficial não poderá recusar o registro de título, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos artigos 124 e 125, caso em que serão observadas as disposições dos artigos 201 e 205, no que lhes fôr aplicável.

§ 1º

Se tiver suspeita de falsificação, poderá sobrestar o registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se êste insistir, o registro será feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando, também os têrmos das alegações por êste aduzidas.

§ 2º

O oficial não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas, tão sòmente pelos erros ou vícios no processo do registro, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada.