Artigo 153 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Quando o título, já registrado por extrato fôr levado a registro integral, ou exigido, simultâneamente pelo apresentante, o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior, e nas anotações do protocolo se farão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.