Artigo 150 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Cada registro ou averbação será dado e assinado por inteiro, de per si, pelo oficial, e separado um do outro por uma linha horizontal.