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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 15

Os atos do registro não poderão ser praticados ex officio, senão a requerimento por escrito dos interessados e, quando a lei autorizar, do Ministério Público ou por ordem judicial, salvo as anotações e as averbações obrigatórias.

§ 1º

O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º

Embora independa de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.