Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os atos do registro não poderão ser praticados ex officio, senão a requerimento por escrito dos interessados e, quando a lei autorizar, do Ministério Público ou por ordem judicial, salvo as anotações e as averbações obrigatórias.
§ 1º
O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2º
Embora independa de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.