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Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 146

Os títulos, os documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, quando para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros deverão, entretanto, ser vertidos em português e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações passadas em língua estrangeira.

Parágrafo único

Para o registro resumido, tais documentos deverão ser sempre traduzidos.