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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 145

Em seguida será feito no livro respectivo o lançamento (registro integral ou resumido ou averbação), e concluído êste, se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declaração e as demais fôlhas do título, do documento ou do papel.