Artigo 145 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Em seguida será feito no livro respectivo o lançamento (registro integral ou resumido ou averbação), e concluído êste, se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declaração e as demais fôlhas do título, do documento ou do papel.