Artigo 142 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 142
O registro de contratos de penhor, caução e parceria, será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.
Parágrafo único
Serão considerados, nos contratos de parceria, credor, o parceiro proprietário, e, devedor, o parceiro cultivador ou criador.