Artigo 141 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento da firma por tabelião, se houver, o nome dêste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo e da averbação, a importância e a qualidade do sêlo pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial.