Artigo 140, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 140
O registro integral dos documentos consistirá na transcrição completa dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, às alterações, aos defeitos e vícios que tiver o original apresentado, e bem assim com menção precisa aos seu característicos exteriores, às formalidades legais, à qualidade e importância de sêlo pago, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita pela mesma forma em que estiverem escritos, se o interessado quiser.
§ 1º
Em seguida, na mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido, concertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabeliães, depois do que o oficial assinará o seu nome por inteiro.
§ 2º
Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.