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Artigo 139 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 139

Ao oficial é facultado efetuar o registro através de microfilmagem, nos têrmos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e seu regulamento, desde que transcrito o documento, por extrato, em livro próprio.