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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 137

Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, sòmente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o nôvo registro ou averbação.