Artigo 137 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, sòmente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o nôvo registro ou averbação.