Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 135
O livro do registro de penhôres, caução e contratos de parceria, será, também, escriturado por extrato, seguidamente com as seguintes colunas, abrangendo o verso de uma fôlha e a face da seguinte: 1º) número de ordem; 2º) dia e mês; 3º) espécie de ônus e especificação dos bens; 4º) título; 5º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do credor; 6º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do devedor; 7º) valor da dívida, juros, prazos, condições e penalidades; 8º) averbações e anotações.
Parágrafo único
Na última coluna serão averbadas as prorrogações, cancelamentos, cessões, etc., sendo cada transcrição separada da outra por um traço horizontal, observadas as normas de escrituração do registro de imóveis no que forem aplicáveis.