Artigo 134 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O livro de registro, por extrato, conterá coluna para as seguintes declarações: 1º) número de ordem; 2º) dia e mês; 3º) espécie e resumo do título; 4º) anotações e averbações para lançamento das ocorrências que se derem a respeito do título, documento ou papel, no ato do apontamento ou depois dos respectivos lançamentos.